ICASA pode melar o início do Campeonato Brasileiro

Outro caso coloca em dúvida como será de fato o Campeonato Brasileiro da Serie A. Depois do caso “Portuguesa” que já aceita jogar a Série A, agora é o ICASA, que pode melar o inicio ou composição dos clubes, quatro dias antes do seu início, sendo que o caso ICASA me parece bem mais grave que o levantado pela Portuguesa que comprovadamente se utilizou de um jogador irregular, o pleito do time cearense me parece com maiores chance de êxito

De acordo com o UOL, nesta terça-feira, a Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar ao Icasa-CE, dando à CBF 24 horas para incluir o clube na Série A, sob pena de pagar multa diária de R$ 100 mil.

MAS qual foi o caso desta vez?

O Icasa terminou o Brasileirão na quinta colocação, um ponto atrás do Figueirense. O clube catarinense, porém, escalou o jogador Luan de forma irregular – ele ainda tinha contrato com outro clube. A procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva constatou a irregularidade, mas não agiu por considerar o caso prescrito (que o prazo para entrar com ação tinha expirado).

A juíza da 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca, Érica de Paula Rodrigues da Cunha, acolheu a tese de que a CBF agiu politicamente ao não aplicar uma punição, e questionou a diferença de tratamento em relação ao caso da Portuguesa

“Os autos foram indevidamente arquivados, sob a alegação de prescrição, adotando conduta totalmente diversa à do caso Portuguesa X Fluminense; que caberia ao órgão julgador, e não ao Procurador, a análise da prescrição, acreditando o autor que a atitude foi tomada por motivos políticos, tanto para preservar a 1ª ré do descrédito perante a mídia e a opinião pública quanto pelo fato de o autor não integrar a elite do futebol brasileiro, pois chegaria à Série A apenas pela primeira vez. Tendo em vista as alegações iniciais, às quais tenho por bem atribuir verossimilhança, bem como considerando que se faz necessária a aplicação do princípio da isonomia, equiparando-se os casos análogos ocorridos no ano de 2013 à hipótese ora em comento, constata-se, a princípio, que o autor deveria ao menos ter tido a oportunidade de apreciação do seu pedido pelo STJD, o que infelizmente não chegou a ocorrer”, diz a decisão.

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