Enquadrado em 4 artigos, presidente do Vitória é suspenso pelo STJD

Paulo Carneiro está impedido de representar o Vitória por 30 dias

Foto - Arisson Marinho/CORREIO

Nesta sexta-feira, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) determinou a suspensão do presidente Paulo Carneiro, de forma preventiva por 30 dias, por conta das ofensas e ameaçadas que proferiu a arbitragem e o meia Vinícius do Ceará, na última quarta-feira, no intervalo do duelo pela Copa do Brasil. Além disso, ele invadiu o campo sem máscara descumprindo o protocolo de prevenção da covid-19 e assistiu parte do jogo à beira do campo, o que não é permitido pela CBF. O pedido da suspensão preventiva foi feito pela Procuradoria da Justiça Desportiva e deferido por Otávio Noronha, presidente do STJD. O mandatário não poderá representar legalmente o clube por 30 dias.

 

Paulo Carneiro foi enquadrado no artigo 258-B com previsão de 15 a 180 dias de suspensão por invadir o campo; artigo 191, inciso III com multa entre R$ 100 e R$ 100 mil por descumprir a diretriz técnica ao não utilizar máscara,; artigo 243-F com suspensão entre 15 a 90 dias e multa entre R$ 100 e R$ 100 mil por ofender a arbitragem; e artigo 243-C com multa entre R$ 100 e R$ 100 mil e suspensão de 30 a 120 dias por por ameaçar o jogador do Ceará.

VEJA O DESPACHO

“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.

No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada pelo Denunciado, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.

Com efeito, são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída, inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese, poderão decorrer longa condenação em detrimento do Primeiro Denunciado.

Relembre-se que na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.

Veja-se o que consta da Súmula da Partida, bem como as imagens que repercutiram, com razão pelos mais diversos meios de comunicação.

São cenas deploráveis e deletérias, que somente se prestam a malferir a imagem do Desporto, sendo também por isso, de rigor, que se imponha, desde logo, a medida excepcional.

Por isso, a reforçar aquela presunção, a operosa PGJD fez juntar aos autos, prova de vídeo, além dessas reportagens veiculadas pela imprensa, que corroboram a gravidade dos fatos.

Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelo Denunciado.

Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA do Sr. Paulo Roberto de Souza Carneiro, Presidente do E. C. Vitória pelo prazo de 30 dias.

Intime-se com urgência a PGJD e os Denunciados”.

Autor(a)

Fellipe Amaral

Administrador e colunista do site Futebol Bahiano. Contato: futebolbahiano2007@gmail.com

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