Vitória critica decisão do STJD e ingressa com mandado de garantia

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) decidiu suspender as multas impostas ao Vitória e o jogador Kanu pelo Tribunal de Justiça Desportiva da Bahia (TJD-BA) em virtude daquela coisa lamentável que presenciamos no BA-VI do dia 18 no mês passado que mas tarde foi batizado de BA-VI da vergonha. Porém, decidiu manter as penas aplicadas aos jogadores de ambos os clubes. Além disso, acrescentou a necessidade de que a Federação Bahiana de Futebol (FBF) não homologue o campeão do estadual até o julgamento do Pleno, que ainda não tem data para acontecer. O Bahia não se manifestou sobre a questão.

Após a decisão do auditor Marcelo de Lima e Silva, do pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (SJTD), que não concedeu efeito suspensivo para o técnico Vagner Mancini e os atletas Kanu, Yago, Rhayner e Denílson,  a diretoria do Vitória – obviamente nada satisfeita com a negativa – divulgou uma nota expressando discordância sobre a decisão imposta pelo auditor.

Os jogadores e o treinador do Leão foram punidos com jogos de suspensão pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia (TJD-BA) por conta dos incidentes no Ba-Vi e, desta forma, não poderão participar das decisões do Campeonato Baiano.

Veja o comunicado:

“O Esporte Clube Vitória vem expressar sua absoluta discordância sobre a decisão do auditor Marcelo de Lima e Silva, do STJD, de negar o efeito suspensivo às punições dadas a Vagner Mancini, Kanu, Yago, Rhayner e Denilson.

Trata-se de decisão que causou tamanha indignação ao clube, absolutamente desprovida de qualquer fundamento legal, doutrinário e até mesmo lógico, não sendo sequer citada, na decisão em questão, um único precedente do STJD em sentido idêntico.

Sobre a concessão do efeito suspensivo, a Lei não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que não cabe ao Relator decidir sobre a sua concessão ou não. A Lei simplesmente determina expressamente que o efeito suspensivo deve ser concedido nas condições nela previstas, como é exatamente o caso, independente da vontade ou entendimento do Relator.

Nesse sentido, o art. 147-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece:

“Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

I- Quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas (…) definido em lei, e desde que requerido pelo punido.”

Ou seja, o art. 147-B do CBJD trata-se de uma norma vinculante, que impõe ao Relator o recebimento do recurso com efeito suspensivo, desde que presentes dois pressupostos: a pena imposta superior ao número de partidas definido em lei (duas partidas ou 15 dias); e que o atleta peça a aplicação do benefício.

No mesmo sentido dispõe a Lei Pelé (Lei 9615/98), que respeitando também o princípio da inocência, prevê o direito a recurso (no art. 53, § 3º); e em seguida, no § 4º, disciplina sobre os seus efeitos, ao dizer que:

“Art. 53.
(…)

§ 3º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva (…).

§ 4°. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Assim, deve o efeito suspensivo ser concedido por força imperativa da lei, não restando ao Auditor a opção de indeferi-lo, cabendo-lhe apenas concedê-lo, como prevê a lei, desde que requerido pelo punido.

Por fim, diante da decisão, o Esporte Clube Vitória informa que estará, nas próximas horas, impetrando um Mandado de Garantia, dirigido ao Presidente do STJD, requerendo e esperando se digne o colendo órgão a reformar a decisão proferida, concedendo aos seus atletas e treinador o efeito suspensivo devido.”

Autor(a)

Fellipe Amaral

Administrador e colunista do site Futebol Bahiano. Contato: futebolbahiano2007@gmail.com

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