Até que o procurador Rui João trazer um pouco de verdade para o Julgamento do BA-VI realizado na noite da última terça-feira através de liminar. No entanto, exatamente como era esperado, o tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia (TJD-BA) negou o pedido de suspensão das duas rodadas finais da fase classificatória do Campeonato Baiano, vale apenas o registro é a confirmação daquilo que era previsível.
Ruy João, ingressou com uma Medida Inominada alegando que o campeonato não poderia avançar sem a definição do resultado do julgamento, uma vez que o caso do Ba-Vi será levado ao Pleno – Procuradoria, apenas lembrando.
Veja
PROCESSO Nº 013/18
Vistos, etc.
Cuida-se da Medida Inominada nº 013/18 requerida pela e. Procuradoria da Justiça Desportiva do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia em face da Federação Bahiana de Futebol – FBF, por intermédio da qual pretende ver deferida medida liminar que importe na suspensão das duas próximas rodadas da fase de classificação do Campeonato Baiano de Futebol Profissional.
Os argumentos da petição inicial que embasam tal pretensão consistem na expectativa da Requerente de que haverá a reversão do resultado do Processo de nº 07/18, julgado pela e. Primeira Comissão do TJDBA, e que acolheu, em parte, a denúncia que ofereceu, dentre outros, contra o Esporte Clube Vitória.
Essa expectativa está na razão direta do anúncio de que será interposto o competente recurso contra a decisão da c. Primeira Comissão do TJDBA.
Afirmando a existência de graves erros no citado julgamento, que foi realizado ainda ontem, dia 27/02/18, isso porque, no seu entender, haveriam de ser aplicadas à equipe denunciada as pena de exclusão do campeonato e rebaixamento para divisão inferior, previstas no art. 205, §2º, do CBJD e no art. 69 do Código de Disciplina da FIFA, reafirma o Parquet desportivo a sua convicção e expectativa de que o Pleno do TJDBA dará provimento ao recurso a ser interposto.
Assim, antevendo a ocorrência de prejuízo irreparável, pede a suspensão das duas próximas rodadas do campeonato.
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Em sua muito bem lançada petição, a combativa e egrégia Procuradoria da Justiça Desportiva formula a presente Medida Inominada buscando resguardar o resultado útil do julgamento do futuro recurso que afirma que interporá contra a decisão da Primeira Comissão por não ter acolhido, na forma em que formulou, a denúncia contra o Esporte Clube Vitória.
Certo é, porém, que as razões de direito invocadas não se mostram com a relevância suficiente a embasar a pretensão deduzida.
Com efeito, a denúncia já foi submetida a uma das instâncias de julgamento do e. TJDBA, que apreciou as provas produzidas, oportunizou o contraditório, instaurou o debate entre seus componentes e concluiu por seu acatamento parcial.
Em outros termos, já houve um pronunciamento jurisdicional desportivo a respeito da denúncia, que reconheceu pertinência nas imputações, não, porém, para enquadrar a conduta do denunciado Esporte Clube Vitória na norma do §2º do art. 205 do CBJD, mas na do seu caput, afastando, por outro lado, a regra do art. 69 do Código de Ética da FIFA.
Segundo o disposto no art. 119 do CBJD, cabe ao Presidente do TJD admitir o processamento de medidas inominadas “em casos excepcionais e no interesse do desporto”.
Na hipótese em concreto, diversamente, não se colhem motivos a justificar a qualificação dos fatos em debate como “excepcionais”, tanto mais para justificar medida extremada de interrupção do campeonato na exata medida em que já há pronunciamento jurisdicional desportivo.
Ao revés, a r. decisão da r. Primeira Comissão do TJDBA em sentido contrário ao da pretensão da Requerente retira a “fumaça do bom direito” que justificaria eventual cautela liminar.
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Há de ser considerado, ademais, que o calendário esportivo no Brasil é apertado, não havendo possibilidade de utilização de muitas datas para a realização das partidas de futebol, havendo um período máximo em que deve ser concluído o campeonato estadual, conforme estipulação da entidade máxima do futebol nacional, a CBF, daí que a suspensão das partidas como solicitado pela r. Procuradoria pode provocar dano irreparável a todas as demais entidades esportivas participantes, caracterizando o denominado periculum in mora inverso, o que desautoriza a concessão da medida postulada.
Eventual paralização do campeonato implica, ademais, em confrontar um dos basilares princípios em que se assenta o CBJD, o da “prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione)”, previsto no seu art. 2º, XVII.
Pelo exposto, louvando a combatividade da e. Procuradoria, que elaborou peça inaugural com esmero e dedicação, deixo, no entanto, data maxima venia, de receber a medida inominada, extinguindo-a.