BA-VI da Vergonha: Vitória perde o primeiro round no tribunal

O Esporte Clube Vitória até que tentou reverter a decisão da Federação Bahiana de Futebol dando o Esporte Clube Bahia como vencedor do último BA-VI pelo placar de 3 x 0. O clube através do seu departamento jurídico alegava que tal medida só poderia acontecer após o caso julgado. Sem sucesso, hoje à tarde, o Tribunal de Justiça Desportiva, através do presidente Hélio Menezes, indeferiu o pedido de liminar do Vitória e assim manteve o resultado favorável ao Bahia pelo placar de 3 x 0.

Veja abaixo

PROCESSO Nº 09/18

Vistos, etc.

Cuida-se de mandado de garantia impetrado pelo Esporte Clube Vitória contra o ato do Presidente da Federação Bahiana de Futebol que deliberou, “… de ofício e antes de
submeter a questão a esse Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva, alterar o resultado do jogo e considerar o Bahia vencedor pelo placar de 3 x 0”.

Discorre que a competência conferida Lei nº 9.615/98, art 4º, às entidades de administração do desporto para aplicação de penalidades seja precedida da constituição do procedimento administrativo, garantidos o devido processo legal, ampla defesa e contraditório por meio da Justiça Desportiva, a quem caberia, privativamente, o poder de apenação.

Defende que o art. 205 do CBJD ao regular o tipo de ilicitude atribuída ao impetrante (insuficiência numérica de jogadores para a continuação da partida) requereria a confluência do elemento doloso “intenção” como condição para a aplicação da penalidade, idêntica, no seu sentir, à exigência constante do art. 56, §3º, do Regulamento Geral de Competições da CBF.

Conclui afirmando que, se o art. 5º, LVII, da Carta Magna somente considera culpado aquele que sofrer sentença penal condenatória, seria mister a prévia constituição do procedimento administrativo no âmbito do TJDBA para apuração da responsabilidade disciplinar e consequente apenação, pelo que o ato impugnado teria invertido a ordem natural das coisas ao punir o impetrante sem o processo disciplinar, pugnando, com fundamento no art. 88 e seguintes do CBJD, pela declaração de nulidade do multicitado ato, inclusive com o deferimento de medida liminar consistente na sua suspensão até julgamento final.

É o que importa relatar nesta ocasião.

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Em exame perfunctório das alegações, tenho que não se faz presente a comunhão dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada, previstos no art. 93 do CBJD, a saber: relevância do pedido e risco da demora.

Com a devida venia, conforme Edital de Citação publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça Desportiva, foi constituído o processo administrativo nº 007/18, com pauta de julgamento prevista para o dia 27/02/2018, no qual os fatos ocorridos na mencionada partida de futebol serão apurados, o que retira a alegação de que a não suspensão do ato impugnado importará no risco de ineficácia acaso não seja decretada liminarmente.

Por outro lado, a priori, tenho ainda que a interpretação atribuída pelo Impetrante às normas do Regulamento Geral de Competições da CBF (aplicável às disputas do Campeonato Baiano de Futebol Profissional 2018, organizado pela Federação Bahiana de Futebol por força do art. 1º, §1º, do Regulamento do Campeonato Baiano de Futebol, Profissional), não se mostra adequada.

Com a devida venia, não cuida a norma inserida no art. 56 do mencionado Regulamento da aplicação de penalidade, mas apenas se limita a disciplinar a circunstância que envolve toda partida de futebol que tem o seu encerramento prematuro em razão da redução abaixo de sete do número de atletas de uma das equipes competidoras.

Ao fazê-lo, adota-se o resultado de 3×0 (se outro superior não estiver vencendo a outra equipe), tal como o faz para a hipótese de W.O.

E mais! Diferentemente do que afirma o Impetrante, a meu sentir, igualmente em análise perfunctória, a norma em comento não exige o elemento “intenção” da equipe que ficou reduzida a menos de sete atletas como motivação da aplicação do resultado de 3×0. Basta apenas que esse fato objetivo (exclusão de 5 atletas de uma mesma equipe) ocorra e o placar será o mínimo previsto (3×0), tal como, alias, ocorre com a hipótese da ocorrência do W.O., que dispensa, a “intenção” da equipe declarada perdedora.

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Reforça esse entendimento a regra inserida no art. 57 do mesmo Regulamento, que cuida de hipótese de redução de número de atletas abaixo do mínimo regulamentar na hipótese de contusão, na qual idêntica solução é aplicada: a entidade administradora do desporto deve declarar o resultado da partida com a derrota por 3×0 pela equipe que deu causa, independentemente da intenção.

E assim se dá em homenagem ao princípio da continuidade da competição instituído pela CBJD.

Forte nessas razões, indefiro o pedido liminar pleiteado.

Cuidando-se de pretensão que acaso acolhida importará na invasão da esfera jurídica de terceiros, emende o Impetrante, em 03 (três) dias, a petição inicial para promover a citação do Esporte Clube Bahia, sob pena de extinção do processo.

Empós, notifique-se a r. autoridade coatora, obedecendo-se o disposto no art. 91, do CBJD.

Findo o prazo, prestadas ou não as informações e a manifestação do litisconsorte passivo necessário, promova-se o sorteio do Relator e ato contínuo encaminhem-se os autos para a d. Procuradoria para pronunciamento, na forma do art. 95 do CBJD.

Autor(a)

Dalmo Carrera

Fundador e administrador do Futebol Bahiano. Contato: dalmocarrera@live.com

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