Cruzeiro e Coritiba são punidos e jogarão sem torcida até o fim da Série A

Os dois clubes não contarão com o apoio da torcida tanto nas partidas como mandante quanto visitante.

Nesta quinta-feira (16), Cruzeiro e Coritiba foram punidos preventivamente pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e terão que jogar sem torcida nos próximos 30 dias, ou seja, até o fim do Campeonato Brasileiro da Série A. A punição foi um pedido da Procuradoria-Geral por conta da briga generalizada entre os torcedores no último sábado, na Vila Capanema, e foi acatada pelo presidente do STJD, José Perdiz.

 

Os dois clubes não contarão com o apoio da torcida tanto nas partidas como mandante quanto visitante. Por outro lado, Perdiz indeferiu o pedido de interdição da Vila Capanema e também o afastamento das organizadas de Coritiba e Cruzeiro. Concorrente direto do Bahia, a Raposa ainda faz mais mais jogos no Brasileirão, dois deles atrasados, contra Fortaleza (fora) e Vasco (casa).

Coritiba e Cruzeiro também foram denunciados pela Procuradoria do STJD e correm risco de perderem até 20 mandos de campo. Porém, julgamento em primeira instância ainda não tem data marcada. Os times foram denunciados no Artigo 213, incisos I e II do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Cada um dos incisos prevê perda de até dez mandos de campo, além de multa de R$ 100 a R$ 100 mil.

Veja o despacho do presidente do STJD:

Por todo o exposto, defiro, parcialmente, os pedidos liminares da Procuradoria, para determinar que os próximos jogos cujos mandos de campo sejam do Coritiba/SAF, bem como aqueles que sejam do Cruzeiro/SAF, válidos pelo Campeonato Brasileiro Série A 2023, ocorram com os portões fechados (artigo 175, §2º do CBJD c/c artigo 79 do RGC), suspendendo, outrossim, o direito de ambas as agremiações de adquirirem para suas respectivas torcidas, carga de ingressos de visitante, até o julgamento da futura denúncia a ser protocolada pela Procuradoria por uma das comissões disciplinares do STJD.

Quanto ao pedido de interdição do estádio Durival Britto e Silva, indefiro a interdição do mesmo vez que os jogos do Coritiba SAF como mandante não são realizados rotineiramente em suas dependências, sendo a realização permitida no jogo em comento em face da realização de um show musical no seu estádio originário, ressaltando que todos os estádios aptos a receberem partidas do campeonato brasileiro foram alvos de vistorias prévias custodiadas por regras da CBF.

Dessa forma, em uma cognição sumária, deixo de interditar o estádio Durival Britto e Silva, mas, caso uma vistoria ou fatos novos demonstrem a incapacidade da citada praça desportiva em receber jogos, volto a analisar a possibilidade de sua interdição.

Por fim, quanto ao pedido de afastamento das torcidas organizadas do Coritiba SAF “IMPÉRIO ALVIVERDE e MANCHA ALVIVERDE”, e “MÁFIA AZUL” e “PAVILHÃO INDEPENDENTE”, ambas do Cruzeiro SAF, indefiro a pretensão, diante do seu total descabimento e incompetência da justiça desportiva.

A uma porque torcedores e torcidas organizadas não constam do rol taxativo do artigo 1º, §1º do CBJD, não sendo, portanto, jurisdicionados deste Tribunal.

A duas, porque a competência para providências desta natureza é do Ministério Público, sendo, ainda, notório que o órgão não está olvidando de seu dever, pois conforme informações divulgadas na imprensa nacional[2] o parquet dos estados do Paraná e Minas Gerais estão estudando providências cabíveis dentro da competência do Poder Judiciário.

As poucas vezes que o STJD puniu clubes infratores apenas com a interdição parcial dos estádios, vedando a ocupação dos espaços reservados para as torcidas organizadas, constatou-se a pouca efetividade e baixo poder pedagógico para inibir novas práticas de violência. Razão pela qual a medida mais eficaz demonstra ser a aplicação dos “portões fechados”, apesar de saber do enorme prejuízo causado aos clubes e a própria competição em si.

Devolvam-se os autos à Secretaria para que esta faça a autuação da presente Medida Inominada e novamente abra vista à Procuradoria da súmula e documentos pertinentes da partida em comento.

A presente medida liminar terá o prazo máximo de vigência limitado aos 30 (trinta) dias previsto no artigo 35, §1º do CBJD ou até o efetivo julgamento da denúncia por uma das comissões disciplinares do STJD.

Intimem-se a Procuradoria e as equipes, citando-se estas últimas, para que, querendo, apresentem, no prazo legal, suas respectivas defesas.

Autor(a)

Fellipe Amaral

Administrador e colunista do site Futebol Bahiano. Contato: futebolbahiano2007@gmail.com

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