Justiça decide legalidade das eleições no Vitória

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A Exma Juíza da 8ª Vara Cível de Salvador, Dra. Rita Cássia Ramos de Carvalho, fez publicar no Diário de Justiça, do dia de ontem (11 de novembro), decisão definitiva na ação impetrada pelo grupo de oposição que pretendia suspender as eleições no clube, marcadas para o dia 6 de dezembro próximo, sob alegação de que deveria ser publicada lista contendo dados pessoais dos associados.

Na Sentença, a magistrada foi enfática em reconhecer como atendidas pelo clube todas as exigências legais, enfatizando que as informações a que o grupo de oposição queria ter acesso, são confidenciais do sócio, estando o sigilo protegido pelo manto do Artigo 5º, Inciso X da Constituição Brasileira, não concordando com o pedido.

Na sentença também a Exma. Dra. Juíza reconhece que o ECV atendeu ao pleito constante da ação e declarou extinto o processo.

Trechos da Sentença:

• A Parte Ré (Esporte Clube Vitória) apresentou petição, informando que nunca pretendeu qualquer obstáculo ao cumprimento da decisão proferida por este Juízo, até porque obedece as regras contidas no Estatuto Social do Clube, seguindo as regras eleitorais para a escolha dos Conselheiros do Clube para o próximo triênio, a ser realizado na primeira quinzena de dezembro próximo.

• No caso em tela, o autor não comprovou que tivesse solicitado pela via administrativa ao Esporte Clube Vitória, a apresentação da mencionada Lista.

• Assim, não existe prova de qualquer negativa por parte da Ré, tendo na sua defesa de fls. 101/109, apresentado a Lista de Sócios do esporte Clube Vitória, constando número do associado, estando ainda disponível nos sites do referido Clube. Neste particular, observa-se que a decisão deste Juízo, quando da tutela antecipada, expressamente constou a determinação para que a parte Ré apresentasse a Lista contendo nome do sócio e número do associado, visto que as demais solicitações requeridas pelos Autores, de fornecimento de número do CPF, endereço físico, telefone dos sócios, não foi objeto da tutela, por entender esta Magistrada que se trata de informações de caráter confidencial de cada sócio, estando protegido pelo manto do artigo 5º, inciso X da CF…

• …reconheço que o Réu atendeu ao pleito constante da exordial, e nos termos do artigo 269, inciso II, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que o autor não comprovou ter solicitado o documento pela via administrativa, ou seja, não houve resistência injustificada do réu, que pudesse gerar a sua condenação no ônus da sucumbência.

Autor(a)

Dalmo Carrera

Fundador e administrador do Futebol Bahiano. Contato: dalmocarrera@live.com

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