A legalização do gol de mão (Parte 2)

É natural que muitos achem a aparência de legalidade uma boa causa, uma justiça como foi apresentada na forma da pretensão palmeirense de anular o jogo Inter versus Palmeiras apenas baseando-se no fato de uma regra dispor que não pode haver intervenção de fora, uso da tecnologia, para anular um gol. Seja de mão ou não a aparência de legalidade  pode parecer justa ou injusta  apenas com o manejo da fórmula da alquimia da palavra.

Mas, vou logo advertindo! É sempre bom esclarecer ao bom estudioso que as coisas não são tão simples como se apresentam, e desde logo jogo essa dúvida na  cabeça dos senhores para que investiguem quais seus próprios parâmetros  para endossar o coro do imorais palmeirenses para anular a partida. Agora, farei apenas algumas considerações necessárias e de cunho propedêutico para fazê-los pensar comigo.

Muitos acham que a atividade do juiz (STJD) agora será pegar a regra, premissa maior, a que diz que não vale interferência de fora ao jogo, e subsumir no fato, o gol anulado supostamente por interferência de fora, e que nesse gesto simplório logo seria concluído que o jogo deveria ser anulado. Já pensaram quanto de iniquidade poderíamos abstrair dessa subsunção simples mas cheia de conclusões estapafúrdias? Maria mata pedro, a Lei diz: não matarás! Logo, Maria deve ser punida. Maria que fora violentada e que matou para se defender. Punamos Maria em nome da lei! Subsumir regras em fatos fora de todo o seu contexto é legal, não?!

Bastaria a regra dizer, como diz, que todos tem acesso à justiça, como premissa maior, depois nesse silogismo da “justiça”, apontamos para a petição de Maria, exemplo aleatório, ao ser indeferida por falta de uma condição da ação, pedido impossível, e concluiríamos, torcedor da Maria, então, segundo esse entendimento que Maria teve seu direito constitucional negado de acesso à justiça porque sua petição continha pedido impossível, logo ela não teve seu direito assegurado de acesso à justiça. Viram quanto bobagem podemos extrair de subsunções simplórias, não!?

A questão do gol anulado do Palmeiras é singela. Mas, alguém me ensinou lá atrás que o Direito não pode ser deduzido sem filosofia. Esse é o ponto! Para entendermos melhor a questão da “porcada” peço socorro ao brilhante filósofo Aristóteles, o estagirita, que lá atrás nos ensinou as condições básicas para nos esclarecermos sobre leis, a política, verdade, ciência e justiça. Nada depois da filosofia grega foi original, nada! Então, como o filósofo pode nos ajudar?

Aristóteles entendeu que nem sempre subtrair algo de alguém é estar praticando furto; que nem sempre que alguém mata, será punido por homicídio. Para entendermos se alguém furtou algo é preciso que este tenha a intenção, assim como na prática de homicídio. O Direito, portanto, não se contenta com partes, não se contenta com a história contada por um reclamante qualquer.  Pois, para chegar à justiça terá que investigar a intenção, terá que formar um quebra-cabeça, onde a parte não pode ser melhor que o todo, ou seja, não julgar a parte, mas sempre o todo. Temos enfim que pensar com equidade.

Com pode ser anulado um jogo já nos acréscimos, ou nos minutos finais, onde um jogador usa de uma medida ilegal no futebol pode ser usado como motivo suficiente, digo SUFICIENTE, para se anular uma partida? Claro que se descobrindo sobre comunicação externa para invalidar o gol palmeirense o máximo que pode ser feito como medida justa é punir o árbitro que anulou o gol. Jamais poderíamos anular uma partida por uma ilegalidade, fazendo-a entrar no mudo do justo como legal, moral e legítima. A justiça é do reino da equidade!

Autor(a)

Redação Futebol Bahiano

Contato: futebolbahiano2007@gmail.com

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